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Sentença de partilha de bens pode ser anulada em caso de violência doméstica, decide TJMG
A 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG entendeu que a sentença de partilha de bens pode ser anulada pela Justiça se a mulher for vítima de violência doméstica. O entendimento é de que há vício de consentimento pela coação.
O pedido de anulação foi feito com apresentação de documentos comprobatórios da violência doméstica ao longo da relação do casal, após a separação e durante a realização do acordo.
O acórdão considerou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Relatora do caso, a desembargadora Alice Birchal, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, reconheceu que “a violência doméstica altera a percepção da vítima que, temendo por sua própria vida e de seus próximos, tem o consentimento corrompido pelo temor excessivo”.
“Seus efeitos não desaparecem juntamente com a cessação delas, o que nem mesmo ocorreu in casu. Precisa haver um processo de recuperação da integridade mental para se dizer que a pessoa está restabelecida do período em que viveu sob agressão”, anotou a magistrada.
Efeitos
O desafio maior, na visão da especialista, é conscientizar magistrados sobre a amplitude de casos nos quais o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero pode ser aplicado.
Alice Birchal explica que é necessário avaliar, nas circunstâncias de cada caso específico, se a mulher está sendo negligenciada ou coagida a fazer um acordo sob ameaça do cônjuge/companheiro, de algum familiar, ou mesmo nas questões de trabalho e institucionais, por exemplo.
“Todas essas questões são trazidas no protocolo para que o julgador tenha a sensibilidade de entender se, naquele processo que está sobre nossa batuta, a mulher pode estar sendo destratada ou tendo um prejuízo processual por ser mulher. O protocolo é feito para o julgador. Não é para as partes, mas para o julgador”, afirma.
A decisão, segundo ela, mostrou na prática qual é a postura que deve ser adotada para a aplicação do protocolo de gênero. Além disso, também deve contribuir para inibir a conduta na sociedade. “O agressor precisa ver que, além da sanção penal, também pode haver prejuízo econômico.”
Apelação Cível 1.0000.23.256061-5/001
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